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Na PB, médico de USF é condenado a devolver R$ 52 mil por faltar trabalho

 


Um médico efetivo de uma Unidade de Saúde da Família (USF) do município de Patos foi condenado por improbidade administrativa pelo não cumprimento da carga horária de 40 horas semanais. A penalidade aplicada foi o pagamento de multa civil no valor de R$ 52.853,47, equivalente à metade dos salários integrais recebidos ilicitamente. O nome do profissional não foi divulgado pela Justiça.

Na ação, o Ministério Público relata que o médico não compareceu a nenhum dia de trabalho do mês de setembro de 2018 na UBS Domiciano Vieira, na cidade de Patos, onde é lotado, bem como, a partir de outubro de 2018, atende pacientes como médico neurologista todas as terças-feiras pelo turno da manhã no Cerppod (Centro de Referência para Portadores de Deficiência), em total desrespeito a carga horária prevista no edital do concurso e prestando atendimento em outra área para a qual não foi contratado.

Ao recorrer da condenação, o médico alegou que diante da dificuldade na contratação de novos profissionais especialistas e, sobretudo, em razão de uma considerável demanda reprimida, a gestão municipal de saúde determinou que ele deixasse de cumprir sua carga horária na Unidade Básica de Saúde passando a desempenhar suas atividades médicas no Cerppod. Disse, ainda, que não pode ser considerado culpado ou receber alguma sanção em razão de cumprir ordens superiores, sobretudo diante da extrema necessidade de médico no novo local de trabalho. Por fim, argumentou que inexiste dolo em sua conduta e que não atentou contra os princípios da Administração Pública, nem importou em enriquecimento ilícito, uma vez que efetivamente trabalhou, não causando prejuízo ao erário.

Relator do recurso, o desembargador José Ricardo Porto ressaltou que a conduta imputada ao médico configura improbidade administrativa, haja vista que ele, mesmo ciente de que estava exercendo o seu cargo em desconformidade com a carga horária semanal dele exigida, locupletou-se do dinheiro público em proveito próprio. “Por conseguinte, confrontando todas as alegações das partes com a documentação acostada aos autos, e levando em conta os comandos emanados do nosso ordenamento jurídico, temos que a sentença vergastada não carece de nenhum retoque”, afirmou.

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